Os ministros do STF, por maioria, consideraram que não há qualquer violação à Constituição na lei das terceirizações (13.429/17). Em placar de 7×4, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Caso
Em 2017, o então procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, apresentou ao STF ação contra a lei das terceirizações, 13.429/17, argumentando violações aos direitos constitucionais.
A ADIn 5.735 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, relator também da ADIn 5.695, ajuizada pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores da Indústria Química e dos Trabalhadores na Indústria Têxtil e de Vestuário, da ADIn 5.685, acastelli gabba adidas yeezy boost 350 turtle dove sit top kayak custom youth nfl jersey bouncing putty egg air jordan 1 low flyease oregon football jerseys best human hair wigs for black females 8 ft kayak custom youth nfl jersey sac eastpak alpinestars caschi nike air jordan 1 elevate low fsu football jersey air jordan 1 elementjuizada pela Rede Sustentabilidade, da ADIn 5.686, protocolada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais, e da ADIn 5.687, de autoria do PT e do PCdoB, todas contrárias à referida lei.
As ações foram apensadas para julgamento em conjunto no plenário virtual.
Informalidade
Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que a Constituição brasileira contempla leque bastante diferenciado de normas referentes aos chamados direitos sociais do trabalhador e não são poucas as disposições que regulam as bases da relação contratual e fixam o estatuto básico do vínculo empregatício, conferindo destaque para situações especiais.
O ministro ressaltou que a CF, no entanto, não proíbe a existência de contratos de trabalho temporários, tampouco a prestação de serviços a terceiros e que a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da terceirização em quaisquer das etapas ou atividades da cadeia de produção.
“Quando se reconhecia que a terceirização dizia respeito à atividade-fim, era considerada ilegal e se reconhecia o vínculo de emprego diretamente entre os trabalhadores terceirizados e a empresa tomadora dos serviços. O STF consignou, então, que a Constituição não impôs modelo específico de produção e que a terceirização não traz consigo necessária precarização das condições de trabalho.”
Gilmar entendeu que deve ser analisada a terceirização da atividade-fim sob dois prismas: i) a terceirização no contexto das mudanças socioeconômicas dos últimos tempos; e ii) a imprestabilidade do critério atividade-meio versus atividade-fim.
Para o ministro, não se trata de optar entre um modelo de trabalho formal e um modelo de trabalho informal, mas entre um modelo com trabalho e outro sem trabalho.
“A informalidade é um claro indicativo de que os agentes de mercado, não apenas empresas, mas também os trabalhadores, estão migrando para a margem do sistema super-regulado que construímos.”
Quanto à regra do concurso público, Gilmar reforçou que a legislação se encontra em consonância com todo o arcabouço constitucional sobre a matéria e observa os preceitos devidos.
“A contratação de empresa de serviço temporário para terceirizar o desempenho de determinadas atividades dentro da administração pública não implica em violação à regra do concurso público, uma vez que não permite a investidura em cargo ou emprego público, devendo a Administração observar todas as normas pertinentes a contratação de tais empresas.”
Assim, votou por julgar improcedentes as ações por entender que não há qualquer violação à Constituição a determinar a nulidade da lei impugnada.
O ministro foi seguido em seu voto por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/