Foi publicada, no DOU de 01/02/2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.130/2023, que regulamenta a opção pela aujock strap decathlon bmx latex hood adidas yeezy boost 350 turtle dove luvme human hair wigs college football jerseys Mens VANS 2020 haynesplumbingllc.com mindfulmusclellc.com Mens VANS 2020 mindfulmusclellc.com jorgensenfarmsinc.com bogner overal lego friends lego friends lego friends jorgensenfarmsinc.com jorgensenfarmsinc.com massage pistol massage pistol maison-metal.com mindfulmusclellc.com massage pistol
Regularização de tributos federais sem multas após início da fiscalização
O art. 3º, da MP 1160/23, determina que até 30/04/2023, na hipótese de o contribuinte confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos federais devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário (emissão do auto de infração), fica afastada a incidência da multa de mora (espontânea) e da multa de ofício (decorrente de auto de infração). O valor será acrescido somente dos juros de mora.
O benefício é aplicado apenas aos procedimentos de fiscalização iniciados até 12jan2023, mas não se aplica aos débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.
A autorregularização poderá ser feita mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível no link: Pagar impostos sob procedimento fiscal pelo Programa Litígio Zero (www.gov.br)
Após a abertura do processo digital, o contribuinte deverá retificar e retransmitir as declarações correspondentes
aos débitos a serem regularizados, bem como efetuar o pagamento dos tributos confessados. Excepcionalmente
serão aceitos as retificações e pagamentos até o dia 2 de maio de 2023 para os pedidos abertos até 30 de abril de 2023.
A opção ao programa de autorregularização será concluída com a juntada ao respectivo processo digital dos pagamentos confessados. A Receita Federal poderá solicitar esclarecimentos e documentos adicionais ao longo
da análise da opção.
Fonte: Receita Federal do Brasil