No dia 14 de julho de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº10.422, que prorrogou os prazos para (i) celebração de acordos de suspensão temporária de contrato de trabalho e (ii) reduções proporcionais de jornada e salário.
Este importante assunto, que visa a garantia de empregos durante o período de calamidade causado pela COVID-19, foi introduzido pela Medida Provisória nº 936 e convertida na Lei nº14.020.
As possibilidades de reduçãbouncing putty egg latex hood jordan air force 1 bouncing putty egg brock bowers jersey custom maple leafs jersey custom dallas stars jersey latex hood deuce vaughn jersey fsu football jersey 8 ft kayak custom nfl football jerseys best human hair wigs for black females custom dallas stars jersey oregon football jerseys o de jornada e salários são de 25, 50 e 70% e, inicialmente, o período máximo de redução era de 90 dias. No entanto, com a publicação deste Decreto, o período pode ser estendido por mais 30 dias, passando assim a um limite de 120 dias.
Já a possibilidade de suspensão de contrato de trabalho que era inicialmente de 60 dias, pode agora ser estendido por mais 60 dias, passando assim também a um limite de 120 dias.
Em ambos os casos, parte dos valores dos salários que sofreram reduções ou suspensões, serão pagos pelo Governo, através de pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, utilizando-se como base de cálculo o valor que o funcionário teria de direito mensal como seguro desemprego. Abaixo segue trecho da Lei nº 14.020 com esta previsão.
Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, observadas as seguintes disposições:
I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º desta Lei; ou
b) equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º desta Lei.
§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:
I – cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II – tempo de vínculo empregatício; e
III – número de salários recebidos.
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