Medidas Emergenciais do Governo Federal – Pandemia COVID-19

Foram publicadas em 27/04/2021 as Medidas Provisórias nº 1.045 e nº 1.046, que instituem o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõem sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.


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Destacamos abaixo um resumo das medidas:

Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário 

Poderá decorrer de acordo incustom youth nfl jersey jordan max aura 4 sac eastpak sac à dos eastpak dallas cowboys slippers mens custom dallas stars jersey kansas city chiefs crocs custom youth nfl jersey custom maple leafs jersey dallas cowboys slippers mens fsu football jersey custom nfl football jerseys jordan proto max 720 best human hair wigs for black females inflatable kayak dividual firmado entre empregador e empregado nos percentuais de 25%, 50% e 75%.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Poderá ser setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, mediante acordo individual firmado entre empregador e empregado, mantendo-se todos os benefícios concedidos ao empregado durante a suspensão.  

Ajuda Compensatória

Empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado. Esta compensação terá natureza indenizatória e não integrará base para encargos e tributos sobre a folha de salários.

Garantia provisória no emprego

É garantido ao empregado estabilidade do contrato de trabalho por período equivalente ao acordado para a respectiva redução ou suspensão.

Período máximo

Os acordos de redução e suspensão de contrato de trabalho não poderão ser superiores a cento e vinte dias, exceto se, por ato do Poder Executivo.

Teletrabalho

Alteração pode ocorrer por meio de comunicação ao empregado com 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, independentemente de acordo individual ou coletivo.

Antecipação das férias individuais

O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

Aproveitamento e a antecipação de feriados

Os empregadores poderão, durante o período de 120 dias a contar de 28/04/2021, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

Banco de Horas

Em caso de interrupção das atividades pelo empregador, as horas poderão ser compensadas mediante acordo individual, no prazo de 18 meses.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. 

Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos. Os depósitos referentes a estas competências deverão ser realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046

As integras das Medidas Provisórias seguem conjuntamente com este resumo e para maiores informações, estamos à inteira disposição.