O CPC 47 equivalente ao IFRS 15 introduziu mudanças relevantes na estrutura contábil das empresas. Em nosso artigo “IRFS 15 |CPC 47 Receitas quando e como reconhecer” foi feita uma abordagem das principais mudanças e os seus efeitos contábeis práticos nas empresas.
No entanto, essas mudanças não se restringem à contábilidade, elas alteram toda a estrutura empresarial para o reconhecimento de receita e englobam, entre outros aspectos, um importante tema: o tributário. keyvone lee jersey durex intense vibrations ring penn state jersey jordan max aura 4 sac à dos eastpak custom sublimated hockey jerseys castelli gabba luvme human hair wigs custom stitched nfl jersey brock purdy jersey nike air jordan 1 elevate low custom youth hockey jerseys 8 ft kayak custom youth nfl jersey jock strap
Soma-se a isso eventuais repercussões em aspectos trabalhistas e previdenciários. Explicamos. Se o reconhecimento da receita pode ser diferido, quais seriam os possíveis impactos em comissões e bônus de funcionários?
Nesse cenário, deveríamos nos perguntar se a adoção do CPC 47 (IRFS 15) pelas empresas vai alterar o tratamento tributário de uma entidade.
Essa indagação nos remete a uma análise da capacidade do pronunciamento alterar o tratamento tributário de uma entidade a determinado fato gerador de tributos.
Em uma análise inicial a resposta é negativa.
De acordo com os padrões do IFRS 15 a contabilidade visa capturar os fatos econômicos de forma prospectiva, considerando a capacidade da entidade de gerar fluxo de caixa futuro. Por outro lado, o sistema tributário nacional está vinculado com o elemento central da manifestação da riqueza ou, em outras palavras, da manifestação da capacidade contributiva.
Desta forma, enquanto o pronunciamento do CPC 47 estabelece uma série de requisitos que ensejam em julgamento quanto ao reconhecimento das obrigações de desempenho, a norma tributária estabelece requisitos muito mais rígidos e objetivos para o reconhecimento de uma receita tributável.
Conceitualmente, a legislação tributária é independente da contabilidade para atribuir se determinado fato-acréscimo patrimonial é uma receita tributável para fins fiscais.
Essa tratativa fica evidente por exemplo no art. 58 da Lei 12.973/14:
Art. 58 A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores à publicação desta Lei, não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria.
Pode-se concluir pela neutralidade tributária em relação às alterações promovidas pelo CPC 47. Essa neutralidade possui algumas exceções, porém, de conteúdo formal – não afetando materialmente a tributação.
Além disso a instrução normativa 1.771/2017 reitera a neutralidade tributária:
“A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que adotar procedimento contábil relacionado nos itens 1 a 3 calculará, para cada operação e em cada período de apuração, a diferença entre a receita que teria sido reconhecida e mensurada conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores e a receita reconhecida e mensurada conforme o CPC 47.”
Além disso, o pronunciamento, determina que a entidade faça uso de outras contas de controle interno e orienta a divulgar em notas explicativas as diferenças entre os valores registrados para finalidades fiscais e os valores atribuídos como receita para fins contábeis.
Então podemos concluir que o CPC 47 é irrelevante sobre o ponto vista tributário?
Tendo em conta os conceitos apresentados no tópico anterior deveríamos nos perguntar se o CPC 47 é irrelevante sob o ponto de vista tributário. Em nosso ponto de vista, não.
A adoção pelas empresas do CPC 47 enseja na criação e no estabelecimento de controles que possibilitem cotejar a receita reconhecida contabilmente e a receita auferida para fins de tributação. O sistema de informações e controles internos das empresas deverão prover elementos que comprovem a neutralidade tributária.
Outro aspecto relevante a ser considerado é que o pronunciamento determina que a entidade faça a conciliação entre a divergência contábil e tributária em notas explicativas, o que exige sistemas e parametrizações transparentes entre o reconhecimento contábil e tributário.
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